- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUTONOMIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE TESE.1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos por via judicial e após o trânsito em julgado da decisão que os outorgou.2. A legislação previdenciária, em especial o art. 71 da Lei 8.212/1991 e o art. 101 da Lei 8.213/1991, estabelece o dever legal do INSS de revisar periodicamente tais benefícios, mediante a realização de perícia médica, para aferir a persistência das condições que ensejaram a concessão.3. O devido processo legal no âmbito administrativo deve ser observado, garantindo-se ao segurado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.4. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento automático de benefícios previdenciários é vedado, devendo ser precedido de procedimento administrativo que respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório.5. A cessação de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente é permitida, mormente após o trânsito em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, sendo este procedimento autônomo e independente da propositura de ação judicial revisional.6. Recurso especial provido para permitir a revisão e o cancelamento de benefícios por incapacidade, desde que constatada a irregularidade em regular processo administrativo.7. TESE FIXADA: "É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.