- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HERMAN BENJAMIN, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUTONOMIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE TESE.1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos por via judicial e após o trânsito em julgado da decisão que os outorgou.2. A legislação previdenciária, em especial o art. 71 da Lei 8.212/91 e o art. 101 da Lei 8.213/1991, estabelece o dever legal do INSS de revisar periodicamente tais benefícios, mediante a realização de perícia médica, para aferir a persistência das condições que ensejaram a concessão.3. O devido processo legal no âmbito administrativo deve ser observado, garantindo-se ao segurado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.4. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento automático de benefícios previdenciários é vedado, devendo ser precedido de procedimento administrativo que respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório.5. A cessação de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente é permitida, especialmente após o trânsito em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, sendo este procedimento autônomo e independente da propositura de ação judicial revisional.6. Recurso especial provido para permitir a revisão e o cancelamento de benefícios por incapacidade, desde que constatada a irregularidade em regular processo administrativo.7. Tese fixada: "É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."
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