- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991 SE REFERE À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO E NÃO À CESSAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com dano moral, em desfavor do INSS que reviu ato de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária do autor, uma vez que o ato administrativo estaria acobertado pela decadência do direito de rever o ato. Na sentença, o Juízo de piso julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não atendeu o pedido de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. No Tribunal, a sentença foi anulada, para no mérito julgar improcedente a demanda, ante a não configuração da decadência, em face do que prescreve o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, em se tratando, portanto, de benefício precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, em face das alterações nas condições que ensejaram a invalidez do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o Tribunal de origem, é certo que o autor não está isento da avaliação médica revisional, nos termos do art. 101, § 1º, I, da Lei n. 8.213/1991, não sendo o caso de aplicação da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. II - Com efeito, prevê o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé. Como se verifica da dicção do texto legal expresso, haveria decadência contra a Previdência Social em relação à eventual possibilidade de revogação ou anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos seus administrados/beneficiários, no prazo de 10 anos. Entretanto, o caso dos autos é diverso, não se trata de anulação/revogação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, cessação da causa que ensejou o benefício, a incapacidade laboral. Ou seja, não se revogou o ato de concessão ocorrido em 2002, que se efetivou na concessão da aposentadoria por invalidez, mas, tão somente, após exame médico revisional, constatou-se que o estado de saúde do beneficiário evoluiu, não persistindo os sintomas que acarretaram na concessão do benefício por invalidez. III - A jurisprudência desta Corte Superior já faz a distinção entre os atos de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria, sendo que cada um produz efeitos jurídicos distintos para fins de decadência (AREsp n. 1.537.660/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019; REsp n. 1.499.281/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 6/3/2017; (AgRg no REsp n. 1.502.460/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015). IV - Desse modo, como bem assentado no acórdão recorrido, o beneficiário de aposentadoria por invalidez, como qualquer outro benefício concedido por motivo de invalidez, está sujeito, a qualquer tempo até o implemento da idade (momento pelo qual não será mais possível reverter a aposentadoria), a se submeter a exame para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. V - Esta Corte Superior de Justiça já perfilhou o entendimento aqui defendido sobre a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez, só que para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, em que se aplica mutatis mutandis, o raciocínio que aqui em quase tudo é semelhante (EDcl no REsp n. 1.443.365/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016; RMS n. 47.553/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 11/2/2016). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.865.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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