- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF, da Súmula n. 284 do STF e da exigência do art. 525, § 5º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da tese do IAC n. 1 do STJ sobre prescrição intercorrente; (ii) saber se há omissão sobre citação tardia e não interrupção da prescrição; (iii) saber se há omissão sobre inexistência de título executivo e afastamento indevido por preclusão; (iv) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ em matéria de qualificação jurídica de fatos; (v) saber se há contradição na manutenção de óbices formais que confeririam ultra-atividade à pretensão executiva; e (vi) saber se houve fundamentação deficitária com aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto ao IAC n. 1 do STJ, pois o acórdão embargado afastou o conhecimento da prescrição, inclusive a intercorrente, por demandar revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.5. Não há omissão sobre citação tardia e não interrupção da prescrição, porque o julgado registrou a necessidade de exame das diligências citatórias e da causa da demora, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. Ausência de omissão quanto à inexistência de título executivo, por ter sido reconhecida a preclusão da matéria na origem, incidindo a Súmula n. 283 do STF.7. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a conclusão do Tribunal de origem somente poderia ser afastada mediante reexame de fatos e provas.8. Inexiste contradição na manutenção dos óbices formais, pois o acórdão embargado explicitou fundamentos autônomos e suficientes para a inadmissibilidade na via especial.9. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de embargos de declaração na origem para suscitar omissão (art. 489, § 1º, do CPC), impedindo o conhecimento por deficiência de fundamentação e falta de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento da prescrição, inclusive intercorrente, por exigir revolvimento fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a tese de citação tardia e ressalta a necessidade de exame de diligências e da causa da demora, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à inexistência de título executivo quando a matéria está preclusa, aplicando-se a Súmula n. 283 do STF. 4. Não se caracteriza contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ se o afastamento da conclusão do Tribunal de origem pressupõe reexame de fatos e provas. 5. Não há contradição na manutenção dos óbices formais quando presentes fundamentos autônomos e suficientes de inadmissibilidade. 6. Subsiste a aplicação da Súmula n. 284 do STF ante a ausência de embargos de declaração na origem e a falta de prequestionamento específico (art. 489, § 1º, do CPC)."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 525 § 5º, 240 § 1º, 489 § 1º, 783; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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