- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o fornecimento do medicamento e fixou indenização por danos morais.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais para fornecimento do medicamento "Imunoterapia Mix Depot, fases 1, 2, 3 e 4".3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência para fornecer o medicamento, rejeitou os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 10% sobre o valor da causa para cada patrono.4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, deu provimento ao recurso do autor, condenou a ré em danos morais de R$ 8.000,00, com correção e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 10, caput, VI, da Lei n. 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de medicamento prescrito para uso domiciliar, à vista das exceções legais e da interpretação do § 13; (ii) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a legislação especial, nos termos do art. 35-G da Lei n. 9.656/1998; e (iii) saber se a recusa de cobertura, no quadro delineado, gera dano moral in re ipsa, ante a orientação firmada no Tema n. 1.365/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Ocorreu a ofensa ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido impôs a cobertura de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais excepcionais.7. Não se verifica a alegada prevalência do CDC, pois o art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 estabelece aplicação subsidiária do CDC, não oponível à exclusão legal expressa de cobertura obrigatória.8. Aplica-se a orientação do REsp n. 2.071.955/RS, segundo a qual o § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões do caput do art. 10, de modo que, ausentes as hipóteses legais, não é devida a cobertura de medicamento domiciliar.9. Incide o Tema n. 1.365/STJ, pois a simples recusa de cobertura não gera dano moral presumido, exigindo demonstração de elementos concretos, o que não se verificou.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses legais específicas, não sendo devida a cobertura fora dessas exceções. 2. O art. 35-G da Lei n. 9.656/1998 prevê aplicação subsidiária do CDC, que não se sobrepõe à exclusão legal expressa de cobertura. 3. O § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 não afasta as exclusões do caput do art. 10, conforme orientação do STJ. 4.Incide o Tema n. 1.365/STJ, segundo o qual a recusa de cobertura, por si só, não gera dano moral in re ipsa.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, VI, e 35-G; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.301/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.
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