- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 10/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 10/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES DEFERIDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. Após a impetração, sobreveio o óbito do impetrante, ocorrido em 04/01/2020, motivo pelo qual a autoridade impetrada postulou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, o que é reiterado pela União no agravo interno, ora em análise. 3. Segundo entendimento consolidado desta Corte Superior, a despeito do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação mandamental, o reconhecimento da condição de anistiado político e os benefícios dessa condição possuem caráter indenizatório, integrando, então, o patrimônio jurídico do espólio, após o óbito do anistiado, a teor do disposto no art. 13 da Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT/1988. Desta forma, se integram o patrimônio, o espólio ou os herdeiros possuem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, desde que devidamente habilitados. Precedentes: AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1.815.641/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; EDcl no AgInt na ExeMS 11.858/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021; AgInt na ExeMS 15.610/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021; AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021; AgInt na ExeMS 14.071/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 02/12/2020; AgInt na ExeMS 20.383/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 17/09/2020; AgInt nos EDcl na ExeMS 15.231/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/09/2020, DJe 17/09/2020. 4. Logo, descabe cogitar-se extinção do mandamus nos moldes pretendidos pelo ente federativo, sem que antes seja determinada a intimação do espólio, de quem for seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que promovam a habilitação, nos termos do art. 313, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 5. Na hipótese, em cumprimento à decisão de fls. 323/328, o ESPÓLIO DE VILMAR DAFLON JARDIM, representado por sua inventariante DAISY CONCEIÇÃO BECK JARDIM, requereu habilitação nos autos, apresentando, para tanto, documentos pessoais, procuração judicial, certidões de casamento e de óbito, além da escritura pública de inventário e partilha de bens (fls. 350/373). Portanto, não há óbice à regularização do polo ativo da presente ação mandamental. 6. Agravo interno da União a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 24.808/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
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