JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 16/06/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno. Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa. Simulação. Prescrição quadrienal do CC/1916. Inovação recursal E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Óbices das Súmulas 5, 7 E 83/STJ. Honorários sucumbenciais ADEQUADAMENTE FIXADOS sob A VIGÊNCIA DO CPC/2015. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); ii) ocorrência de inovação recursal e ausência de prequestionamento (Súmulas 284/STF, 282/STF e 211/STJ); iii) incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, dada a necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; iv) adequada aplicação da sucumbência quanto às regras do CPC/15, em atenção ao disposto no Tema 1.076/STJ.2. Ação declaratória visando ao reconhecimento de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel adquirido por menor impúbere, com preço pago por valores doados pelo genitor, sob alegação de que a compra e venda simulou doação inoficiosa e, por isso, não se cuidaria de negócio realizado por interposta pessoa. Instâncias ordinárias aplicaram o prazo prescricional de quatro anos, enquanto a recorrente pugna pela aplicação da prescrição vintenária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) as teses apresentadas apenas em embargos de declaração e no apelo extremo configuram inovação recursal e carecem de prequestionamento; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de negócio por interposta pessoa, mediante reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais; (iv) o prazo prescricional aplicado em relação à pretensão de anular venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, é do de quatro anos ou o vintenário; e (v) os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme o CPC/15 e o Tema 1.076/STJ.III. Razões de decidir4. As questões levadas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a tese de negativa de prestação jurisdicional.5. "É cediço na jurisprudência desta Corte Superior, que a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública." (AgInt no AREsp n. 2.421.253/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de doação por interposta pessoa, na forma como deduzida, demandaria revolvimento das provas produzidas nos autos e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.7. "Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.790.307/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025). Incidência da Súmula 83/STJ.8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (EDcl no AgInt no AREsp n. 674.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022). In casu, considerando que a sentença fora proferida na vigência do CPC/15, adequada a fixação da sucumbência nos termos da referida norma.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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