- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.2. Não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sendo certo que a parte agravante, em verdade, busca rediscutir a existência - ou não - de continência na espécie, bem como suas consequências jurídicas, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. O Tribunal Regional dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.3. Quanto à questão de fundo, verifica-se que não há, propriamente, controvérsia jurídica sobre o instituto da continência (art. 56 do CPC), tampouco sobre as hipóteses de suspensão do processo (art. 313 do CPC). O que se percebe é que a pretensão da parte recorrente é demonstrar que o resultado da Ação Anulatória previamente ajuizada impreterivelmente influenciaria os embargos ao feito executivo fiscal, o que justificaria a suspensão do processo subsequente, por prejudicialidade externa.4. O Tribunal de origem, a partir do exame concreto das demandas, concluiu que não se tratava de mera prejudicialidade externa, mas de continência, uma vez que a ação anulatória, proposta anteriormente, abrangia o mesmo processo administrativo discutido nos embargos à execução fiscal. Desconstituir essa conclusão exigiria o reexame do conteúdo das ações, de seus pedidos e causas de pedir, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Ademais, conforme entendimento do STJ a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, sendo uma faculdade do magistrado, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto. (AREsp n. 2.089.108/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)6. O art. 1.012, caput, do CPC, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi analisado e aplicado pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
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