- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS ACESSÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica e à liquidez e exigibilidade do Fundo de Promoção e do CDU, à luz do art. 784, VII e X, do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de enfrentamento da controvérsia e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se persiste obscuridade sobre os fundamentos que justificaram a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a manutenção apenas dos aluguéis, diante das cláusulas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão apreciou a controvérsia e afirmou que a liquidez e a exigibilidade dos créditos acessórios dependem de interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5. Inexiste contradição, porque foram examinadas as teses de negativa de prestação jurisdicional e, em seguida, reconhecida a incidência dos óbices sumulares para impedir o exame, no especial, da liquidez e exigibilidade dos acessórios.6. Não se verifica obscuridade, uma vez que os fundamentos da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da manutenção apenas dos aluguéis ficaram claros ao destacar a necessidade de interpretar cláusulas específicas e reavaliar o conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a controvérsia e explicita que a aferição da liquidez e exigibilidade dos créditos acessórios demanda interpretação contratual e reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração por contradição quando há coerência entre o enfrentamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando os fundamentos da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da manutenção apenas dos aluguéis são claramente expostos".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 784, VII e X, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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