JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação imediata do art. 240, § 1º, do CPC/2015, da existência de fundamentos autônomos referentes aos arts. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 e 70 do Decreto n. 57.663/1966 e à definição do termo inicial da prescrição, be m como da incidência da Súmula n. 283 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não ter sido apreciada a aplicação do art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973; (ii) saber se ocorreu contradição ao reconhecer fundamentos autônomos e aplicar a Súmula n. 283 do STF; e (iii) saber se há erro material ao afirmar a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 apesar de a prescrição ter-se consumado em 10/10/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado adotou a aplicação imediata da lei processual vigente e indicou fundamentos autônomos suficientes, afastando a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973.5. Inexiste contradição, porque a decisão reconheceu fundamentos autônomos não impugnados e manteve, de forma coerente, o óbice ao conhecimento do recurso especial.6. Não se verifica erro material, uma vez que a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 decorre de opção jurídica fundamentada sobre a aplicação imediata da lei processual, e não de inexatidão fática.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a aplicação imediata da lei processual e afasta a necessidade de manifestação sobre o art. 219 do CPC/1973. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado identifica fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. 3. Não há erro material quando a incidência do art. 240, § 1º, do CPC/2015 resulta de opção jurídica expressamente fundamentada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 219, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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