JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
28/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 28/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OPOSIÇÃO DO FISCO AO CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1. A aplicação de correção monetária configura pedido implícito da parte autora, sendo desnecessário sua expressa indicação na petição inicial para que ele seja apreciado, porquanto representa mero consectário legal. Precedentes:AgRg nos EDcl no AREsp 184.453/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013; AgRg no REsp 1.342.992/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/12/2012; AgRg no REsp 1.295.252/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/05/2012; AgRg no REsp 725.126/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/03/2009. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.035.847/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que a oposição do ente estatal ao legítimo aproveitamento dos créditos escriturais possibilita a sua correção monetária. 3. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais cujo aproveitamento foi reconhecido pelo acórdão embargado. (EDcl no REsp n. 1.366.437/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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