- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE OBRAS QUE AFETARAM A ATIVIDADE PESQUEIRA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessidade de reexame de matéria fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com pedido de indenização por lucros cessantes durante as obras na Baía de Guanabara e por dano moral, em razão de alegado impacto ambiental sobre a atividade pesqueira.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, concluiu pela ausência de prova do exercício da pesca no período e local das obras e majorou honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 926 do CPC ao desconsiderar jurisprudência dominante e repetitivos quanto à comprovação da condição de pescador por carteira profissional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por violação do art. 7º do CPC em razão do indeferimento da prova oral e do julgamento antecipado; (iv) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por imposição de ônus probatório excessivo e desprezo ao informalismo da atividade pesqueira; e (v) saber se houve violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 quanto à responsabilidade objetiva ambiental e inversão do ônus da prova, além de dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, afirmando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.7. A aferição de eventual desatendimento ao art. 926 do CPC demanda reexame de fatos e provas quanto à suficiência da documentação para comprovar a condição de pescador e o exercício da atividade, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.8. O indeferimento da prova testemunhal e a conclusão de maturidade do processo para julgamento, bem como a distribuição do ônus probatório e a análise da responsabilidade objetiva ambiental, dependem do reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão controvertida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência das provas sobre a condição de pescador e o exercício da atividade. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do indeferimento da prova oral, da distribuição do ônus probatório e da responsabilidade objetiva ambiental. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 7º, 373, I e II, 85, §§ 1º e 11, e 926; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Embargos de Declaração no RE n. 491.955/RS, relatora Ministra Rosa Weber, Plenário, julgados em 6/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, REsp n. 2.236.191/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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