JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/03/2022
Data de publicação
10/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 10/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, o acórdão proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ, porquanto, à luz do acervo fático-probatório dos autos, o tribunal de origem consignou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, assentando-se, ademais, "que a controvérsia sob análise não está inserida na discussão constante do Recurso Especial 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, referente ao prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público". IV - No primeiro acórdão paradigma, analisou-se o afastamento do prazo da prescrição intercorrente por demora imputada ao Poder Judiciário; já o segundo paradigma apontado, aplicou-se a Súmula n. 7/STJ, face às peculiaridades do caso concreto, sem adentrar no mérito da controvérsia. Afastada a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos repetitivos (Tema 880). V - A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência desta Corte, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento recursal. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 502.043/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
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