JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
01/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 01/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. III - No caso, o acórdão embargado reconheceu a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ, porquanto, à luz do acervo fático-probatório dos autos, o tribunal de origem consignou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, assentando-se, ademais, "que a controvérsia sob análise não está inserida na discussão constante do Recurso Especial 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, referente ao prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público". IV - No primeiro acórdão paradigma, analisou-se o afastamento do prazo da prescrição intercorrente por demora imputada ao Poder Judiciário; já o segundo paradigma apontado, aplicou-se a Súmula n. 7/STJ, face às peculiaridades do caso concreto, sem adentrar no mérito da controvérsia. Afastada a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos repetitivos (Tema 880). V - A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência desta Corte, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento recursal. VI - Embargos de Divergência não conhecidos. (EAREsp n. 502.043/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 1/8/2019.)
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