JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
03/03/2022
Data de publicação
08/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 08/03/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de valores relativos à pensão integral, reconheceu a prescrição para a cobrança das parcelas inadimplidas decorrentes do trânsito em julgado da demanda, bem como reconheceu a preclusão do pedido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência em agravo em recurso especial foram indeferidos liminarmente. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - A matéria relacionada à admissibilidade dos embargos de divergência foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que incide a Súmula n. 315 desta Corte Superior, quando a Corte de origem não admite o recurso especial no âmbito do agravo de instrumento. Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, ou apreciada a controvérsia, nos termos do art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil. (...)" VI - A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.) VII - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.646.871/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
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