JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC), ausência de demonstração de violação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegou impenhorabilidade de bem de família.3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a impenhorabilidade do bem de família, diante do reconhecimento prévio de fraude à execução nos embargos de terceiro, e rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao afastar a impenhorabilidade do bem de família com fundamento no reconhecimento de fraude à execução; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que embasa o reconhecimento de fraude à execução e o afastamento da impenhorabilidade do bem de família.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes para a solução da lide. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório que embasa o reconhecimento de fraude à execução e o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 995, parágrafo único, 1.022, II, e 1.029, §§ 1º e 5º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CF, art. 105, III, a e c;RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1097404/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
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