- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 10/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 10/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 186/STJ. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível ação rescisória por literal violação de lei, como previsto no art. 485, V, do CPC/73, nas hipóteses em que o entendimento firmado à época de formalização do acórdão impugnado venha a ser, posteriormente, superado. Em outras palavras, "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 1°/9/2014). 2 - O acórdão embargado foi proferido em consonância com a atual orientação desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. É incabível, no âmbito dos embargos de divergência, recurso destinado a conciliar a jurisprudência interna desta Corte, a pretensão de trazer a debate novamente o acórdão embargado, com o fito de promover novo julgamento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.527.298/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 10/3/2022.)
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