- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das matérias federais e inexistência de embargos de declaração na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetivo debate implícito sobre abusividade contratual, hipervulnerabilidade do consumidor e continuidade do tratamento; (ii) saber se incide o art. 1.025 do CPC para reconhecimento de prequestionamento ficto; (iii) saber se a natureza de ordem pública da proteção consumerista e do direito fundamental à saúde afasta o óbice do prequestionamento; e (iv) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e § 1º, I e II, do CDC; art. 35-C da Lei n. 9.656/1998; arts. 421 e 422 do CC; e arts. 1.022 e 1.025 do CPC, além de dispositivos constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma direta e suficiente, a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento das normas federais suscitadas.5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica sem oposição de embargos de declaração na origem e sem arguição de violação do art. 1.022 do CPC no apelo extremo.6. A natureza de ordem pública das normas consumeristas e do direito à saúde não afasta o óbice processual do prévio enfrentamento das matérias pela Corte local.7. A exigência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados não procede, porque as teses não foram conhecidas por falta de prequestionamento, o que impede a análise de mérito.8. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o exame de mérito por ausência de prequestionamento. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem embargos de declaração na origem e sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A natureza de ordem pública das normas consumeristas e do direito à saúde não afasta a necessidade de prévio enfrentamento pela Corte local. 4. Não há omissão quanto à manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais não prequestionados".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e § 1º, I e II; Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 1º, III, 5º, XXXV e LIV, e 196.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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