- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 123 e 182 do STJ, da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, e da incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva; (ii) saber se é indevida a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ por revaloração jurídica de fatos e violação direta da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se era necessária a análise do art. 300 do Código de Processo Civil quanto aos requisitos da tutela de urgência; (iv) saber se há contradição na manutenção de óbices sumulares em matéria de direito federal; (v) saber se é indevida a referência à Súmula n. 735 do STF sobre tutela provisória; (vi) saber se há contradição quanto ao perigo de irreversibilidade da medida liminar, à luz do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se ocorreu erro material pela invocação de súmulas indevidas e a inexistência de urgência/emergência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado explicitou a fundamentação quanto à suficiência da decisão de inadmissibilidade e à falta de impugnação específica dos óbices apontados.5. Inexiste contradição, porque os fundamentos são coerentes com a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.6. Não se verifica erro material, já que as súmulas e normas foram corretamente referidas e o mérito não foi apreciado diante do não conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Ausente omissão, contradição e erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, § 3º, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, V, e 12, I, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 123 e 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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