JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno no agravo em recurso especial que, de forma monocrática, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a inadmissibilidade do recurso em demanda na qual foi deferida tutela de urgência para custeio integral de tratamento multidisciplinar para beneficiária portadora de transtorno do espectro autista, inclusive fora da rede credenciada, com fundamento nos arts. 300 do Código de Processo Civil e 10, § 4º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação dos óbices das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando tratar-se de matéria de direito federal e processual atinente aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, com invocação de dispositivos da Lei nº 9.656/1998 (art. 35-C e art. 10, § 13) e da Lei nº 14.454/2022. Ausência de manifestação da parte embargada (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).3. Decisão anterior: agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que aplicou, por analogia, a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, bem como o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e reafirmou a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil) na decisão embargada, ao aplicar os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ para negar admissibilidade ao recurso especial que discutia tutela de urgência fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, e ao reafirmar a possibilidade de decisão monocrática do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém não se configura qualquer vício sanável pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada examinou as questões suscitadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que sucintamente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.5. Não há omissão quando o órgão julgador explicita, de modo claro, as razões pelas quais incidem, por analogia, os óbices da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (natureza precária da tutela de urgência, incompatível com a exigência de causa decidida do art. 105, III, da Constituição Federal) e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para aferir probabilidade do direito e perigo de dano do art. 300 do Código de Processo Civil).6. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si: a decisão embargada manteve a inadmissibilidade do recurso especial por versar sobre tutela provisória de natureza não exauriente e por demandar revolvimento de fatos e provas, hipóteses obstadas pelas súmulas aplicáveis.7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado; a mera discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza vício integrativo (art. 1.022 do Código de Processo Civil).8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ), inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.
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