- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/03/2022
- Data de publicação
- 08/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03/03/2022, p. 08/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INVIABILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO BOJO DA AÇÃO AJUIZADA SOB O PROTOCOLO Nº 0800085-74.2012.4.05.8400. COISA JULGADA ANTERIOR À ORIENTAÇÃO ASSENTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839), SÓ PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO PELO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO RELATIVO À PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE INSTAURADO NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA PELA UNIÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão proferida nos autos do processo nº 0800085-74.2012.4.05.8400, e que reconhecera a inviabilidade de anulação da portaria anistiadora, em razão da consumação da decadência, transitou em julgado em momento anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), acerca da matéria, não sendo, portanto, inexigível o título judicial como sustentou a UNIÃO. A inexigibilidade do título judicial só ocorreria se a decisão, nos moldes em que proferida na mencionada ação judicial, sobreviesse ao entendimento firmado pela Excelsa Corte. 2. Ainda que a UNIÃO tenha instaurado procedimento revisional recentemente, com esteio na orientação de que trata o Tema 839, tem-se que a coisa julgada, formada no âmbito daquela ação ajuizada, constitui óbice a tal pretensão, só podendo ser desconstituída pelo meio processual adequado. 3. Na hipótese, exigível o título judicial, mostra-se correto o decisum impugnado que deferiu a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, não sendo o caso de se determinar a suspensão do respectivo pagamento. 4. Inviável a aplicação da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC, em desfavor da UNIÃO, ao contrário do que requereu o agravado em contrarrazões ao agravo interno. Isso porque, ainda que não provido o recurso em tela, observa-se que o ente público exerceu regularmente faculdade prevista em lei. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 20.029/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 3/3/2022, DJe de 8/3/2022.)
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