- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO DESPACHO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. Nos termos da Súmula n. 106 do STJ e da tese definida pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, repetitivo, não se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública, na hipótese em que a execução fiscal é proposta antes do exaurimento do prazo prescricional, mas não ocorre a citação da parte executada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.3. Quando o juízo da execução não profere o despacho de citação ou não impulsiona, de ofício, o processo executivo fiscal, não se pode atribuir a culpa pela paralisação processual à parte exequente com o fim de determinar a extinção da execução pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Precedentes.4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou a ocorrência da prescrição ordinária porque a execução fiscal foi ajuizada aos 5 de maio de 2008 e digitalizada em 4 de junho de 2020, enquanto o despacho de citação foi proferido somente no ano de 2022, sem que a parte exequente tenha se manifestado durante todo o período de paralisação da execução fiscal. Nesse cenário, não há como se afastar a ocorrência da prescrição executória, ao tempo em que eventual conclusão pela culpa exclusiva do mecanismo judiciário dependeria do reexame fático-probatório dos autos, providência inadequada na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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