- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra a decisão que determinou a intimação pessoal do denunciado para constituir defesa, a fim de apresentar alegações finais na ação penal.2. Fato relevante. A Defesa sustenta impossibilidade de apresentar alegações finais sob o argumento de uso, pelo Ministério Público, de elementos constantes de procedimentos sigilosos aos quais não teria acesso, mencionados nas alegações finais (CASO SIMBA 5057 e Procedimento 1.00.000.008767/2020-83), alegando violação da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.3. As manifestações. O Ministério Público pugna pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que não houve novas imputações e de que a defesa possui acesso aos autos em que se encontram os dados referidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação da Súmula Vinculante n. 14 por negativa de acesso a elementos de prova utilizados nas alegações finais; (ii) há cerceamento de defesa a justificar a reabertura da instrução ou a postergação da apresentação das alegações finais; e (iii) a referência, pelo Ministério Público, a documentos constantes de outros autos configura mutatio libelli (CPP, art. 384) sem a anuência do titular da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O processo se encontra em fase avançada, com instrução encerrada, interrogatórios realizados, diligências complementares exauridas e alegações finais já apresentadas pelo Ministério Público e por réus colaboradores; eventuais nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do Código de Processo Penal.6. Inexiste negativa de acesso a elementos de prova relevantes: a defesa está regularmente cadastrada e possui acesso aos autos em que se encontram os dados bancários e relatórios de inteligência financeira mencionados, afastando a alegada violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF.7. Não há novas imputações nem intenção do Ministério Público de alterar a descrição fática ou a capitulação jurídica; o titular da ação penal expressamente afasta a hipótese de mutatio libelli, inexistindo fundamento para reabertura da instrução (CPP, art. 384).8. A recusa injustificada da defesa em apresentar alegações finais, sob pretexto de cerceamento não verificado, configura abandono indireto da causa, legitimando a intimação do denunciado para constituir nova defesa e, em caso de inércia, a nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a fim de assegurar o regular andamento do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. As nulidades ocorridas na instrução devem ser suscitadas nas alegações finais, nos termos do art. 571, II e IV, do CPP, não sendo cabível retrocesso do feito por petições avulsas sem previsão procedimental. 2. A demonstração de acesso da defesa aos elementos de prova afasta a alegação de violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF. 3. A referência a documentos constantes de outros autos, sem modificação da imputação, não configura mutatio libelli, sobretudo quando o Ministério Público, como dominus litis, afasta a intenção de alterar a acusação. 4. A recusa injustificada de apresentar alegações finais caracteriza abandono indireto da causa e autoriza a intimação do denunciado para constituir nova defesa, com nomeação da Defensoria Pública em caso de inércia.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, II e IV; CPP, art. 384; STF, Súmula Vinculante n. 14 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 14
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