JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 10 DA LEI N. 8.038/1990 E ART. 402 DO CPP. ACESSO A PROVAS E MÍDIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedidos de diligências complementares formulados na fase prevista no art. 10 da Lei n. 8.038/1990.2. Fato relevante. Pretensões defensivas voltadas: (i) à requisição do processo administrativo de inclusão de testemunha em programa de proteção a vítimas e testemunhas; e (ii) ao acesso a arquivos de mídia referenciados na investigação e mencionados na denúncia, sob alegação de cerceamento de defesa.3. As decisões anteriores. Determinações pretéritas asseguraram amplo acesso aos autos e às mídias apreendidas na investigação, com certificação de fornecimento de elementos probatórios e afastamento, em acórdão de recebimento da denúncia, de alegação de cerceamento de defesa ao consignar o ônus de indicação precisa dos elementos cujo acesso se pretendia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, por ausência de utilidade prática para o julgamento e inexistência de fato novo, de diligências complementares requeridas após a instrução, viola o art. 402 do CPP e configura cerceamento de defesa.5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de acesso a arquivos de mídia mencionados na denúncia e se a disponibilização dos autos, laudos, relatórios técnicos e degravações assegura o contraditório e a ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O magistrado pode indeferir diligências complementares desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma motivada, no exercício da discricionariedade regrada, sendo a fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 destinada ao esclarecimento de fatos relevantes ao julgamento.7. A decisão agravada está adequadamente fundamentada ao reconhecer a ausência de utilidade prática das diligências requeridas, não havendo esvaziamento da finalidade do art. 402 do CPP.8. A verificação de eventuais irregularidades em procedimento administrativo de proteção a testemunhas não tem repercussão direta e necessária sobre a aferição das elementares típicas das imputações nem constitui fator determinante do mérito, sobretudo diante da regra de que declarações de colaboradores demandam corroboração por elementos externos autônomos.9. O histórico processual evidencia que foi assegurado amplo acesso aos elementos probatórios, com ordens específicas de disponibilização de mídias e documentos, atuação da autoridade policial para viabilizar o acesso e certificação de fornecimento, afastando a alegação de negativa de acesso.10. As mídias indicadas foram objeto de degravação e encontram-se identificadas nos autos por laudos periciais e relatórios técnicos que individualizam dispositivos e arquivos, facultando o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto ao conteúdo.11. Não se constata prejuízo concreto à defesa, pois incumbia à parte indicar, de modo preciso, os meios e locais para acesso aos arquivos, informação disponível nos autos e não individualizada oportunamente.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O magistrado pode indeferir, de forma motivada, diligências complementares sem pertinência ou utilidade para o julgamento, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990 e à luz do art. 402 do CPP.2. A demonstração de amplo acesso aos autos, mídias, laudos e relatórios técnicos afasta alegação de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso a provas.3. A defesa deve indicar com precisão os elementos probatórios cujo acesso pretende, quando já identificados e degravados em procedimentos e laudos constantes dos autos.4. Questionamentos sobre procedimento de proteção de testemunhas não interferem, por si sós, na verificação das elementares típicas das imputações penais nem justificam diligências sem utilidade prática.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 10; CPP, art. 402; CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.520.203/SP, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 1.242.011/SP, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STF, Rcl n. 59.231 AgR-ED, Segunda Turma, julgado em 9/12/2024; STF, AP n. 2.668, Primeira Turma, julgado em 11/9/2025.
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