JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ACESSO A PROCESSO DE INSERÇÃO EM PROGRAMA DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de requisição ao Ministério Público Federal do processo que determinou o ingresso da esposa de colaborador processual no programa de proteção a testemunhas. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido, sem prejuízo de nova análise após a audiência de oitiva das testemunhas, na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/1990. 3. A agravante alegou que o colaborador teria fornecido narrativas de ilícitos ao Ministério Público com o objetivo de obter benefícios processuais, incluindo a concessão de proteção à sua esposa, e sustentou que o sigilo do processo não deveria impedir o acesso às informações relativas à inclusão dela no programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste se há alguma ilegalidade na decisão que indefere prova requerida na defesa prévia, mesmo ressalvando a possibilidade de reapreciar a conveniência de sua produção na fase de diligências complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A inserção de pessoa no programa de proteção a testemunhas, supostamente à margem de requisitos legais, não determina a requisição do processo aberto para tal fim quando não demonstrada sua pertinência com o objeto da ação penal. 7. Havendo na decisão a ressalva sobre a possibilidade de reapreciar a conveniência da produção da prova na fase de diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/1990) não há ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 9.807/1999, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, REsp n. 2.109.794/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, RHC n. 106.733/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019. (AgRg na PET na APn n. 987/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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