- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, CE - CORTE ESPECIAL, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1. Expedição de ofício a instituição financeira para o esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito.Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público Federal. Falta de dúvida plausível ou relevante.2. Perícia contábil sobre movimentação bancária e fiscal. Falta de utilidade. Acervo probatório suficiente à formação do convencimento.Medida protelatória. Afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).3. Pedido de informações e cópia de ação penal envolvendo terceiro.Ausência de pertinência. Inaplicabilidade do HC 217120. Falta de colaboração premiada ou utilidade defensiva concreta.4. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída a terceiro em processo diverso. Defesa restrita aos fatos imputados nos autos.Contraditório e ampla defesa assegurados.Instrução encerrada. Não existência de provas a produzir, ainda que de ofício. Vedação à reabertura para diligências inúteis ou desnecessárias.5. Agravo regimental não provido. (AgRg na APn n. 897/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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