- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 23/06/2026
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Vice-Presidência no juízo de viabilidade do recurso extraordinário.1.2. A parte agravante sustenta que a decisão recorrida não observou aspectos relevantes da questão de fundo e requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Examinar se os embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, têm efeito interruptivo do prazo para a interposição de recursos subsequentes e, por consequência, verificar a tempestividade do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes.3.2. O agravo interno foi interposto depois de escoado o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.021, combinado com os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil.3.3. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso.3.4. A recorribilidade vazia, com intuito meramente protelatório, caracteriza abuso do direito de recorrer e impõe a certificação antecipada do trânsito em julgado, com baixa imediata dos autos.IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
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