- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RENITÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.3. Julgado prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança por perda do objeto, é insubsistente a alegação de que existam omissões quanto à análise das matérias de mérito contidas no bojo do recurso, tal como pretendido pela parte embargante.4. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido.5. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados, as quais já foram oportunamente respondidas, denota claro intento protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
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