- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003. DECRETO N. 6.957/2009. RESOLUÇÕES N. 1.308/2009 E 1.309/2009. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 554/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA SEM DADOS ESTATÍSTICOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por estar o acórdão recorrido alinhado ao Tema n. 554 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: " o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/1988)".2. O Tribunal de origem assentou a constitucionalidade do art. 10 da Lei n. 10.666/2003, a ausência de ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009 e das Resoluções n. 1.308/2009 e 1.309/2009, bem como a inexistência de prova pré-constituída da alegada incorreção no reenquadramento, em consonância com a orientação firmada no Tema n. 554/STF.3. A pretensão de infirmar o reenquadramento e a suposta majoração da alíquota do SAT/RAT sem respaldo em dados estatísticos exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que a discussão sobre alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do FAP, por ato infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é matéria estritamente constitucional, reforçada pelo reconhecimento de repercussão geral no RE n. 684.261/RS, o que afasta a competência do STJ para exame na via especial.5. Agravo interno des provido.
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