- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DECRETO 6.957/09 E RESOLUÇÕES 1.308/09 E 1.309/09 DO CNPS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO E REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, e entendeu que a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto 6.957/09 e Resoluções do CNPS não violaram os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a constitucionalidade da fixação do FAP e majoração de alíquotas do RAT por atos normativos infralegais, porquanto a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária está afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. 4. A alteração da classificação de risco requer o reexame de provas, incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 629.993/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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