- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de domínio público, além de qualificar como inovação recursal a invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente válido e sob ampla cognição contraditória2. Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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