- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação concreta e suficiente, não havendo obrigatoriedade de exame individualizado de todos os argumentos das partes.2. Ausente o prequestionamento do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 211/STJ.3. O prequestionamento fictício do art. 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento de omissão, o que não se verifica. Inviável sua aplicação para superar a Súmula n. 211/STJ, no caso.4. No mérito, a distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), foi firmada em premissas fáticas definidas pela Corte de origem: erro no preenchimento das GNREs, justa causa para o ajuizamento e cancelamento superveniente da Certidão de Dívida Ativa. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
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