- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO PREVIAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ATO DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, eventual distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e não por intermédio de recurso.3. Hipótese em que o pedido de distinção anteriormente formulado pela parte agravante já foi expressamente examinado e indeferido, ao fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso especial possui núcleo eminentemente constitucional, relacionado à incidência das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC n. 190/2022, subsistindo, portanto, a aderência material ao Tema n. 1.266/STF.4. A existência de alegações autônomas no recurso especial, inclusive quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não autoriza a cisão do julgamento do apelo nobre antes do exaurimento da instância ordinária.5. Agravo interno não conhecido.
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