- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.415/2006. RESOLUÇÃO N. 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADI N. 5454/DF). INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É incabível o recurso especial que busca reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e modificável da medida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF. Precedentes.2. O acórdão recorrido afastou a tese de direito adquirido ao exercício da advocacia com base na constitucionalidade da Resolução n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5454/DF, decisão dotada de eficácia vinculante e efeito erga omnes (Constituição Federal, art. 102, § 2º; Código de Processo Civil, art. 927, inciso I).3. A ratio decidendi assentada em fundamento constitucional vinculante é insuscetível de revisão na via do recurso especial, voltada à uniformização da legislação federal infraconstitucional (Lei n. 11.415/2006, art. 32; Lei n. 8.906/1994, art. 30).4. Decidida a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, mostra-se inviável o seu reexame na via do recurso especial. Precedentes.5. Agravo interno desprovido.
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