- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 395 DO STF - RE N. 638.115/CE). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação, assentou a solução da controvérsia na aplicação direta de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 395 do STF - RE n. 638.115/CE), circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional do fundamento utilizado.2. Sempre que o Tribunal de origem solucionar a controvérsia com amparo em fundamento de índole eminentemente constitucional, revela-se inviável o seu reexame, em recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.3. Na espécie, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 126 do STJ, porquanto, assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, a parte deixou de interpor o correspondente recurso extraordinário, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial já não é conhecido, pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em virtude de óbice processual.5. Agravo interno desprovido.
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