JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para "determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas prescritas.2. O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos (item "a" supra), durante o período em que os substituídos fizeram jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação".3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ANATEL.4. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.5. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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