- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na origem: ação ordinária de indenização ajuizada pela Agravada contra a Fundação Hospital Centenário - FHCSL em que objetiva a sua reintegração e pagamento de salários, décimo terceiro, férias com adicional de 1/3 e parcelas remuneratórias habitualmente recebidas, autorizado o desconto de IAPS, ou, em caso de indeferimento, o arbitramento de indenização. O pleito foi julgado procedente para "reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em relação à autora pelo ilícito administrativo de abandono de cargo e declarar a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela Portaria n. 447/2016 e, por consequência, reintegrar a autora ao cargo que ocupava"2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fundação Hospital Centenário.3. No caso em exame, o especial não foi admitido por ausência de cotejo analítico.4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes.5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas.6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.7. Agravo não conhecido.
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