- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. OMISSÕES DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 126/STJ E 280/STF (POR ANALOGIA). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Em recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.381.603/SP; AgInt nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp 1.527.216/SP; AgRg no REsp 961.258/CE; AgInt no AREsp 2.722.719/PE.2. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com fundamento constitucional autônomo e suficiente, consistente na aplicação do Tema n. 201/STF (RE 593.849/MG), que admite a cobrança de complementação do ICMS-ST quando a base de cálculo real supera a presumida. Ausente a interposição de recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula n. 126/STJ.3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em legislação local (Lei Estadual n. 11.580/1996, art. 31, § 2º, II), de modo que eventual violação de lei federal seria reflexa, exigindo prévio exame da norma estadual. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.593.346/RS; AgInt no REsp 1.957.495/PR; AgInt no REsp 1.751.512/MG; EDcl no REsp 1.105.248/PE; AgInt no AREsp 2.317.638/RN; AgInt no REsp 2.021.256/RJ.4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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