JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.1. A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida, integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem.3. Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.4. Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
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