- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS POR TERCEIRO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. REEMBOLSO COM NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (CC). INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de reembolso por despesas de alimentos suportadas por terceiro em favor de idosa.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a atuação de terceiro no suprimento de alimentos caracteriza gestão de negócios (art. 871 do CC); (ii) a pretensão de reembolso tem natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; e (iii) é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos sem afronta à Súmula n. 7/STJ.3. A prestação de alimentos por terceiro na omissão do devedor configura gestão de negócios prevista no art. 871 do CC. O reembolso, por ser pretensão pessoal de direito comum, independe de sub-rogação (art. 305 do CC) e se submete ao prazo decenal do art. 205 do CC.4. Quando a moldura fática está definida (benefício assistencial, tutela provisória de alimentos e lapso temporal das despesas), é possível revaloração jurídica sem reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ.5. Agravo conhecido; recurso especial provido, com cassação do acórdão e retorno dos autos para apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor da alimentária, sob o regime do art. 871 do CC.
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