JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste omissão ou falta de fundamentação: o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e clara, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.2. A pretensão de regresso para ressarcimento de valores pagos em virtude de condenações trabalhistas decorrentes de inadimplemento de empresa contratada configura reparação por responsabilidade contratual, não se enquadrando na hipótese subsidiária de enriquecimento sem causa do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.3. Na ausência de regra específica de prazo reduzido, incide a cláusula geral do art. 205 do Código Civil, fixando prazo prescricional decenal para a ação regressiva.4. Aplica-se o princípio da actio nata: o termo inicial do prazo prescricional, em ações regressivas, coincide com a data do efetivo pagamento ao terceiro, quando se materializa o dano patrimonial e nasce a pretensão de regresso; no caso, com pagamentos realizados entre 2018 e 2019 e ajuizamento em 2023, não decorreu o lapso prescricional.5. O acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte, impondo sua reforma para afastar a prescrição trienal e reconhecer a incidência do prazo decenal, com retorno dos autos para prosseguimento do julgamento.6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, afastando a prescrição trienal e declarando aplicável o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), com retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
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