JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que se discute a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, existência de sucumbência mínima e critério de fixação dos honorários.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de sucumbência mínima e manutenção da base dos honorários; (ii) é possível, em recurso especial, reconhecer sucumbência mínima; (iii) o critério de honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, reservada a equidade (§ 8º) a hipóteses excepcionais.3. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrenta os pontos essenciais da lide de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.4. O reconhecimento de sucumbência mínima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, firmou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC) possui aplicação restrita aos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.6. No caso de improcedência do pedido de partilha em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, inexistindo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, os honorários sucumbenciais devem ser fixados obrigatoriamente entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da ordem de preferência estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC.7. Agravo conhecido para conhe cer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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