- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE AQUESTOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve a partilha de bens decorrente da dissolução de união estável e fixou os juros de mora a partir da sentença de liquidação, além de preservar os honorários sucumbenciais em valor fixo.2. O objetivo recursal é decidir se (i) os juros moratórios devem incidir desde o não pagamento da quota parte devida imediatamente após a ruptura da união estável, da citação ou do trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha dos bens comuns do casal; (ii) os honorários sucumbenciais devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, afastada a condenação em valor fixo; e (iii) há dissídio jurisprudencial.3. Os juros moratórios, em partilha de bens decorrente de dissolução de união estável, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha, momento em que se individualizam os bens e surgem, concretamente, as posições de credor e devedor; a citação não constitui mora quando ainda não definidos o acervo partilhável e o quinhão.4. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais observa a ordem de preferência legal: percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa; a equidade é excepcional e somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo; sendo mensurável o proveito econômico em liquidação, os honorários devem ser fixados em 10% sobre tal base, com distribuição proporcional à sucumbência.5.Divergência jurisprudencial prejudicada, diante da solução do mérito pela alínea a do permissivo constitucional.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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