- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. PARCELAMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES MAIS RECENTES INVOCADOS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia devolvida a exame cinge-se a definir se o Tribunal de origem poderia considerar, em recurso, documentos relativos a parcelamento do débito tributário, juntados apenas na apelação, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, sem incorrer em ofensa ao art. 1.014 do CPC ou em indevida supressão de instância.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, entendimento que se estende às respectivas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas, por integrarem o próprio regime jurídico do prazo prescricional e não se sujeitarem à preclusão.3. Nesse contexto, a vedação do art. 1.014 do CPC não se aplica, com a mesma rigidez, às hipóteses em que a matéria já se encontra devolvida ao Tribunal pelo efeito translativo do recurso, sendo legítima, na espécie, a apreciação de documentos apresentados em grau de apelação para demonstrar causa interruptiva da prescrição, notadamente quando franqueado à parte adversa o exercício do contraditório.4. A simples colação de precedentes mais recentes não basta, por si só, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Incumbe à parte demonstrar, de forma específica, que a jurisprudência desta Corte sofreu efetiva alteração quanto à mesma questão jurídica controvertida, em termos materialmente incompatíveis com a orientação acolhida na decisão agravada, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice sumular, inclusive nos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.6. Agravo interno desprovido.
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