- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS) E RUÍDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, de modo fundamentado, enfrenta as quest ões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem rebater individualmente todos os argumentos suscitados pela parte.2. O acórdão recorrido consignou, a partir do conjunto probatório, que o reconhecimento parcial da especialidade não se deu por enquadramento por categoria profissional, mas pela efetiva comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (agentes químicos/hidrocarbonetos) e a ruído acima do limite legal.3. A pretensão recursal de afastar a especialidade reconhecida sob alegação de ausência de prova idônea da exposição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.