- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo entre 2/9/1985 a 25/1/2012 e de 12/3/2012 a 26/10/2015 e enquadrar a atividade desempenhada pelo autor entre 15/10/1980 a 1º/9/1985 como rurícola. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - No tocante à alegada ofensa ao art. 57, caput e §3º da Lei n. 5.213/91, acerca da comprovação do trabalho para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, verifica-se que o Tribunal a quo, para reconhecer o benefício, consignou, in verbis: "A decisão agravada adotou o entendimento contido em precedente do STJ, no Recurso REsp 1.494.911, ao considerar que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde." IV - A decisão agravada adotou o entendimento contido em precedente do STJ, no Recurso REsp n. 1.494.911, ao considerar que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agropecuário/industrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas pela categoria profissional, no item 2.2.1, do Decreto n. 53.831/64, que abrange rurícolas expostos, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde. V - Do acima explicitado, observa-se que o Tribunal a quo adotou o entendimento segundo o qual teria havido a exposição de forma habitual e permanente a agentes agressivos à saúde. VI - A referida afirmação não foi combatida pelo ora recorrente neste apelo nobre, nem tão pouco é possível aferir a validade da afirmação do Tribunal a quo. Incidem na espécie os comandos das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: (AgInt no AREsp 1.518.728/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019 e AgInt no AREsp 1.546.739/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.659/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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