- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 486 DO CPC). VÍCIO INEXISTENTE. CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DE LEI. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada ou à obtenção de provimento de natureza consultiva.2. A possibilidade de repropositura da demanda, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, é consequência que decorre diretamente da lei, conforme o art. 486, caput, do CPC, não exigindo, para sua eficácia, pronunciamento judicial expresso.3. Não configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre consequência processual que decorre, de forma lógica e literal, do próprio texto legal, cuja ausência de formalização no acórdão não impede a produção de seus regulares efeitos.4. Embargos de declaração rejeitados.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.