JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDAADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA COM DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A DECISÃO ESPECÍFICA DE INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO POR EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE.1. A multa cominatória somente é exigível a partir de decisão judicial que reconheça especificamente o inadimplemento e torne líquida, certa e exigível a obrigação de pagar.2. No caso, a sentença concedeu prazo adicional para cumprimento da obrigação, de modo que o trânsito em julgado desta sentença deve ser considerado o termo inicial da multa cominatória, e não a data da revogação do efeito suspensivo anteriormente atribuído à decisão interlocutória.3. Admite-se a revisão e a redução do valor diário da multa cominatória, inclusive em grau de recurso, quando se revelar exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.963.548/SP, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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