- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDAADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA. SENTENÇA COM DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A DECISÃO ESPECÍFICA DE INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO POR EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE.1. A multa cominatória somente é exigível a partir de decisão judicial que reconheça especificamente o inadimplemento e torne líquida, certa e exigível a obrigação de pagar.2. No caso, a sentença concedeu prazo adicional para cumprimento da obrigação, de modo que o trânsito em julgado desta sentença deve ser considerado o termo inicial da multa cominatória, e não a data da revogação do efeito suspensivo anteriormente atribuído à decisão interlocutória.3. Admite-se a revisão e a redução do valor diário da multa cominatória, inclusive em grau de recurso, quando se revelar exorbitante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Recurso especial a que se dá provimento.
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