JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1- Ação ajuizada em 23/7/2009. Recurso especial interposto em 21/11/2013 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se a apelação interposta pela recorrida é tempestiva e se os valores arbitrados a título de astreintes e de compensação por danos morais são excessivos. 3- O prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, sendo certo que, de acordo com disposição expressa do art. 242, § 1º, do CPC/73, reputam-se intimados na audiência quando nesta é publicada a sentença. 4- A redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer pressupõe que a quantia arbitrada não seja decorrência de mera resistência ou desídia da parte em obedecer à ordem judicial. Precedentes. 5- A análise acerca de eventual excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que ela incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. Precedentes. 6- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.658.702/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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