- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária, ainda que não performado até o pedido de recuperação judicial. 2. A controvérsia consiste na definição da natureza jurídica dos créditos garantidos por cessão fiduciária em recuperação judicial e na incidência do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, impondo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se é descabida a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve contrariedade aos arts. 18, caput e § 4º, e 66-B, caput e § 4º, da Lei n. 4.728/1965, ao art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997 e ao art. 1.362, IV, do Código Civil; e (iv) saber se deve prevalecer a necessidade de apuração de créditos performados até o pedido recuperacional, com classificação do excedente como quirografário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o julgamento se deu em matéria estritamente de direito, sem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais. 5. A decisão monocrática observou o entendimento dominante sobre a extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão fiduciária, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 6. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, tratando-se de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18 da Lei n. 9.514/1997, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária. Correta aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 7. Consoante entendimento predominante desta Corte Superior, é irrelevante o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação judicial, visto que sua constituição ocorre a partir da data da contratação. Adequada incidência da Súmula n. 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o julgamento versa sobre matéria estritamente de direito, sem reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusula contratual. 2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). 3. É irrelevante o momento em que é performado o crédito cedido fiduciariamente, se antes ou depois do processamento da recuperação judicial, visto que sua constituição ocorre a partir da data da contratação". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei n. 4.728/1965, arts. 18, caput e § 4º, e 66-B, caput e § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; CC, art. 1.362, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 568; STJ, REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.592.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, REsp n. 2.033.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AgInt no REsp n. 2.224.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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